COLUNA JURÍDICA COM DR FABIO NOGUEIRA

 


COMPREI E NÃO RECEBI O PRODUTO: O QUE DEVO FAZER?*

​Comprar pela internet é prático e cômodo: como cliente, o consumidor adquire os produtos que deseja e recebe no conforto do lar.

​Com a pandemia da COVID 19, as compras desse tipo se multiplicaram.

​Contudo, as compras pela internet podem se tornar um verdadeiro tormento.

​Por exemplo, no Mato Grosso, um bancário comprou um Iphone, dos mais caros, e quando recebeu o pacote da loja descobriu a existência de duas caixas de creme de leite.

​Em São Paulo, um estudante comprou também um celular e recebeu um tijolo.

​Os fatos se multiplicam.

​Com a estreia dessa coluna semanal, chamo atenção para um fato: a responsabilidade da empresa vendedora.

​Ao efetuar a compra de qualquer produto, o consumidor deseja recebê-lo na mais perfeita ordem, dentro do prazo estabelecido.

​Na medida que o produto comprado não é o mesmo do entregue, mas outro completamente diverso, a responsabilidade, objetiva, é da empresa que vendeu.

​Sabemos que, infelizmente, muitas empresas querem responsabilizar a transportadora pelo fato, mas, como dito acima, a responsabilidade de quem vende é objetiva

​A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.

​Assim, à empresa que vendeu o telefone, sendo que o consumidor recebeu outro, cabe reparar o dano, sob pena de ser condenada à indenização, tanto pelo dano material (devolvendo o valor pago, corrigido monetariamente) e dano moral (pelos transtornos causados).

​Na semana próxima quinzena retornamos.

*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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