COLUNA JURÍDICA COM DR FABIO NOGUEIRA

 OS DIREITOS DO DEVEDOR*


Não são somente obrigações que um devedor possui. Existem vários direitos, que a grande maioria dos endividados desconhece.

​Primeiro, vale destacar que o credor tem o direito de cobrar dívidas não pagas, mas deve agir dentro dos limites que a lei permite. Caso contrário, pode ser denunciado pelo devedor.

​Então vamos aos direitos do devedor:

​Dever não é crime.

​Dever não é crime e não leva o devedor para a cadeia, a não ser em caso de dívida com pensão alimentícia. Se receber ameaças neste sentido, se enquadra na questão de cobranças abusivas, que vamos tratar a seguir.

​2. Ser informado detalhadamente sobre o quanto deve.

​No procedimento de cobrança, o credor deve demonstrar como a dívida chegou a tais valores.

​3. Ser cobrado exclusivamente pelo titular do crédito.

​O credor pode vender uma dívida para terceiros, porém o devedor tem que ser informado (por escrito) que a dívida tem um novo dono. As informações da operação inicial são confidenciais e protegidas pela Lei Complementar nº 105, que contempla sobre o sigilo das operações de instituições financeiras.

​Se o credor terceirizar uma cobrança, sem informar ao devedor e com sua anuência, estará infringindo a lei, pois um terceiro (cobrador) teve acesso a dados que o devedor apresentou ao banco quando se tornou cliente, e que são protegidos por lei, devido ao sigilo bancário.

​4. Conhecer a autorização para cobrar.

​Ao receber uma notificação para negociar uma dívida, é importante certificar-se que o agente de cobrança representa o credor. Evite cair em golpes e pagar uma dívida a um falso cobrador. Ao atender ligações, receber cartas ou e-mails, o devedor tem o direito de conhecer quem está lhe cobrando.

​A orientação é ignorar telefonemas, e-mails ou cartas de empresas ou pessoas desconhecidas.

​Solicite da empresa de cobrança, a autorização escrita, de preferência um contrato, para negociar com o devedor. E confirme com o credor original para validar as informações. Assim, estará validando e negociando com quem detém autorização do credor para falar em seu nome.

​5. Ser cobrado de modo amigável

​O Código de Defesa do Consumidor protege o devedor inadimplente, que não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou ser exposto ao ridículo. Também não podem ser usados artifícios que interfiram no seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a detenção de 3 meses a 1 ano e multa, para o credor e intermediário que infrinjam a lei.

​O Artigo 71 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor-CDC) aponta as situações que constituem crimes contra as relações de consumo:

​“Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constran­gimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustifi­cadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.”

​6. Existem horários definidos para receber ligações de cobrança.

​Os credores têm o direito de ligar cobrando o devedor, mas não em qualquer dia e horário.

​Por exemplo, de segunda a sexta-feira as ligações podem ser efetuadas entre 8h00 e 20h00.

​No sábado das 8h00 às 14h00. Aos domingos e feriados, não poder ser realizadas ligações de cobrança.

 

​7. Existe um prazo para retirar o nome do devedor do SPC e SERASA.  

​Após o pagamento total da dívida o credor tem até 5 dias úteis para tirar o nome do antigo devedor, dos órgãos de proteção ao crédito.

​No caso de renegociação da dívida, o credor, após receber a primeira parcela do acordo, também deve proceder a retirada do nome do credor de tais órgãos.


​Na semana próxima quinzena retornamos.


*Dr Fábio Nogueira é advogado, membro da Comissão Estadual de Juizados Especiais da OAB/BA, especialista em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Membro associado ao IDEC.

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